- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se o magistrado fixou a pena-base do paciente e afirmou expressamente a incidência de agravante e de atenuante, não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da Defesa, excluir a atenuante. Reformatio in pejus evidenciada. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, por conseguinte, reduzir a sanção imposta ao paciente, no tocante ao crime de uso de documento falso, para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Portanto, com relação à Ação Penal de Controle n.° 568/07, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, a pena totaliza 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 dias-multa, referente aos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 216.576/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.