- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÕES INDEVIDAS NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE - MUITO EXACERBADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO, ENTRETANTO, JUSTIFICADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 400 QUILOGRAMAS DE MACONHA). ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenada, após julgamento do recurso de apelação, às penas de 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais 1.980 (mil novecentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 35 e 40, incisos III e V, todos da Lei n.º 11.343/06. Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 400 (quatrocentos) quilogramas de maconha. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito. 4. A busca de lucro fácil e a ofensa à saúde pública são elementos inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, não sendo, por isso, fundamentos idôneos para majorar a pena-base acima do quantum mínimo estabelecido em lei. 5. Não é possível considerar a traficância entre duas unidade da Federação para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, e, posteriormente, aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6. No tráfico de drogas, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal se é expressiva a quantidade de droga apreendida. Por isso, na espécie, mostra-se jurídico o aumento, na primeira fase da dosimetria, de dois anos. 7. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 8. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, também é valida a majoração por ser a Sentenciada líder de organização voltada à traficância. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir as penas da Paciente para 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 1.961 (um mil novecentos e sessenta e um) dias- multa. (HC n. 255.960/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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