- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. PRETENSÃO ANTERIORMENTE REQUERIDA EM OUTRO WRIT IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis e da grande quantidade de droga apreendida. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, considerou que a quantidade da substância entorpecente apreendida (mais de 800 quilogramas de maconha) trouxe maior reprovabilidade à conduta do agente. E, como não resta comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente. 3. Não prospera a tese de que houve indevido bis in idem na fixação da pena relativa ao crime de associação para o tráfico, uma vez que o aumento de um ano ocorrido na primeira fase da dosimetria penal se deu sobretudo em virtude das circunstâncias e consequências do crime e da quantidade de droga, sendo portanto possível, na segunda fase da dosimetria, a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, pois o Tribunal de origem considerou que o Paciente era o "dirigente" da associação criminosa. 4. O pedido relativo ao direito de recorrer em liberdade já foi apreciado por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n.º 57.600/BA, razão pela qual, nesse ponto, a ordem não pode ser conhecida. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 204.491/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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