JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. 1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina, consoante a sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, advertindo-se que a reiteração dos embargos protelatórios elevará esse percentual ao patamar de até 10% (dez por cento). (EDcl no AgRg no AREsp n. 147.183/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FEITAS NOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de Decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, são inadmissíveis os Embargos que pretendem rea…

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