JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RECURSO ESPECIAL 1.101.015/BA). JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VERBAS ALIMENTARES OU DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte no Resp 1.101.015/BA, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, foi no sentido de que o cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) deve levar em consideração a média nacional. 2. A instituição do FUNDEB, por meio da Lei 11.494/2007, não impede que o ajuste financeiro a título de FUNDEF seja realizado. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no tocante à correção monetária, tratou da incidência dos juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de verbas não-tributárias. 4. Tratando-se de pagamento de verbas alimentares ou de natureza não-tributária, excluídos os valores devidos a servidores/empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art.1.062 do Código Civil de 1916, no período até 10.1.2003; (b) índice previsto no art. 406 do Código Civil de 2003, de 11.1.2003 a 29.6.2009; e (c) juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A título de correção monetária (a) aplicam-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme aprovado pela Resolução 134/2010/CJF, até 29.6.2009; e (b) a partir de 30.6.2009, calcula-se com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 6. Se os juros de mora corresponderem à Taxa SELIC, esse índice não pode ser cumulado com outro a título de correção monetária (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 7. Inviável, no caso concreto, a modificação do termo final do período de correção pleiteado, bem como quanto à aplicação da Taxa SELIC, ante o princípio da non reformatio in pejus. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.337.579/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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