- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDEF. VMAA. FÓRMULA DE CÁLCULO. VALOR MÍNIMO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.101.015/BA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. O REsp 1.260.546/BA submetido ao regime representativo da controvérsia foi desafetado em 13.8.2012, razão pela qual inexiste óbice ao conhecimento do presente recurso especial, quanto a prescrição trienal. 2. Verifica-se que não houve emissão de juízo acerca das normas contidas no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002 e do art. 10 do Decreto n. 20.910/32, carecendo nesse ponto do requisito prequestionamento. 3. No julgamento do REsp 1.101.015/BA, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, assentou-se que a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município (caráter regionalizado). Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.111/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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