- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.101.015/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 02.06.2010, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS JUROS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/90. PARÂMETROS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.205.946/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 02.02.2012, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.101.015/BA, representativo de controvérsia, realizado em 26.05.2010, da relatoria do ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, firmou o entendimento de que a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), deverá observar o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. 2. Quanto às regras de estipulação dos juros moratórios, a Corte Especial, quando do julgamento do REsp. 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento segundo o qual a Lei 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, concluindo, ainda, que é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública (REsp. 1.205.946/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.02.2012). 3. Cumpre ressaltar que, nesse julgamento, determinou-se, independentemente da data da citação, que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/90 deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. 4. Assim, firmou-se o posicionamento segundo o qual o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora deve respeitar as seguintes prescrições: 1. No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960/09, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo Tribunal estadual. 2. Daí por diante, ou seja, após 29.06.2009, data da edição da Lei 11.960/09, os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecido no art. 5o. da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança). 5. In casu, a ação foi proposta em 31.07.07 (fls. 3) com citação válida em 25.09.07 (fls. 287), anterior à vigência da Lei 11.960/09, de modo que a taxa de juros dos novos critérios estabelecidos no art. 5o. da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança) não deve ser aplicada. 6. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no AREsp n. 232.825/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.