- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA E INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas com resultado em outros países, praticadas por elevado número de réus, que somam trinta, de modo que o processo segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 2. Os argumentos da ausência de indícios de materialidade e autoria do recorrente e da possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar mais branda não são capazes de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 3. Recurso em habeas corpus, em parte, conhecido e nesta extensão a que se nega provimento, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n. 39.013/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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