- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE. 1 KG DE "CRACK" E 6 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A participação do recorrente em organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas, evidencia a dedicação ao delito da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal ante a complexidade do feito, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas, praticadas por 14 réus, presos em momentos distintos, que demandaram elevado número de cartas precatórias, de modo que o processo segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 4. O argumento da negativa de autoria não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. Recurso em "habeas corpus", em parte, conhecido e nesta extensão não provido, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n. 42.199/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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