- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é necessária à comprovação do rompimento de obstáculo, por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 2. Hipótese em que a ausência da elaboração do laudo pericial sucedeu tão somente pelo fato de a confissão de um dos acusados atestar a ocorrência de rompimento do obstáculo, o que não é suficiente à sustentação da qualificadora ora em análise. 3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso especial. Concessão, de ofício, da ordem, para excluir a qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja redimensionada a pena. (HC n. 215.750/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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