- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS VESTÍGIOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo, por entender que o auto de verificação do local e o acervo fotográfico existente nos autos comprovam o arrombamento de uma das portas do estabelecimento comercial da vítima. Havia, portanto, a possibilidade de perícia direta no local, que, entretanto, não ocorreu. 2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo e, assim, desclassificar o crime de furto cometido pelo Paciente para a modalidade simples, restabelecendo a dosimetria da pena fixada na sentença penal condenatória. (HC n. 251.850/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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