- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 24/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Recebimento como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A falta de prequestionamento impede a apreciação da matéria ventilada no recurso especial. 3. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal resolve todas questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o órgão mantenedor do cadastro de restrição de crédito tem legitimidade para responder pelo dano moral decorrente da ausência de prévia comunicação ao consumidor. 5. No caso dos autos, a(s) entidade(s) responsável(is) pelo(s) registros de cadastro de inadimplente não figura no polo passivo da demanda, circunstância que leva à conclusão de que o ora agravante, BANCO CITICARD S/A, não poderia responder pela alegada ausência de notificação. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 379.471/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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