JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 10/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL O ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FONTES DE CARÁTER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIÁVEL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE OMISSÃO. 1.- Inicialmente, inviável o especial por violação à Constituição Federal. 2.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3.- A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do Recurso Especial, que tem por pressuposto constitucional tenha a questão veiculada no Especial sido decidida em única ou última instância. 4.- Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. 5.- A recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à dispositivos legais, ou mesmo qual a sua correta aplicação. Incidência do enunciado 284/STF. 6.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a autora deixou "de fazer prova constitutiva de seu direito, não apresentando quaisquer documentos comprobatórios do pagamento quando dos vencimentos, efetivação dos protestos ou mesmo das inclusões no órgão de proteção ao crédito", pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inscrição desabonadora, efetuada com respaldo em informações oriundas de fontes de caráter público dispensam o envio de notificação prévia e não consubstaciam prejuízo moral. 8.- Quanto ao pretendido dissenso jurisprudencial de suposta negativa de prestação jurisdicional, esclarece-se ser inviável verificar se há eventual similitude fática entre decisões divergentes proferidas em Embargos de Declaração, não se podendo comparar situações em que foi constatada omissão ou obscuridade com outras em que não foi, pois cada processo é único e sua análise depende das circunstâncias peculiares de cada caso. 9.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.284.880/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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