- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 04/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. 1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II e III, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. 2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 3. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da referida questão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal. 4. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, é certo que tal conduta não pode ser considerada insignificante, levando em conta, notadamente, a forma com que realizado o delito - ensejadora de evidente prejuízo à vítima, dona de pequeno estabelecimento comercial, já que foi quebrada a vitrine para retirada dos objetos -, bem como a res furtiva - doze relógios de pulso -, mercadoria que, muito embora não avaliada, não pode ser presumida como de ínfimo valor, especialmente diante da condição financeira da vítima e do salário mínimo vigente à época dos fatos - R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). 6. O reconhecimento da reincidência do paciente afasta, por si só, ante a própria literalidade do disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal, a possibilidade de aplicação do benefício. 7. Apesar de a pena imposta - 3 anos de reclusão - admitir a fixação de regime menos gravoso, o reconhecimento da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, autoriza, na hipótese, a imposição do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 181.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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