- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 30/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONSTATAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E NECESSIDADE DE CONSULTA AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente limitou-se a pleitear que fossem analisados os argumentos dos embargos de declaração, sem, contudo, especificar quais seriam as omissões alegadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da violação da existência de direito líquido e certo demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 3. A apontada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ainda que a questão tenha surgido apenas no julgamento da apelação, não foi analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 349.935/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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