- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à legalidade da cobrança de tarifa progressiva, efetivamente não foi debatida pela Corte local e, nas razões do Recurso Especial, não houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável a Súmula 211 do STJ. 2. Em relação à ocorrência de danos morais, a suplicante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 360.996/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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