- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PARTE EXEQUENTE QUE TOMOU DIVERSAS PROVIDÊNCIAS PARA IMPULSIONAR O FEITO. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a demora na execução dos atos judiciais não se deveu à parte autora, tendo se mostrado diligente durante todo o andamento processual. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.295.249/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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