JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL FAZENDÁRIA DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. O recurso especial é inadmissível, pois apesar da oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da matéria disciplinada no § 1º do art. 219 do CPC, dispositivo legal tido como contrariado e supostamente interpretado de maneira divergente. E ao contrário do que pretende fazer crer a Fazenda Nacional, no recurso especial não houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, de modo que constitui indevida inovação recursal a indicação de contrariedade a esse dispositivo processual somente neste agravo regimental. Tendo em vista que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade indispensável mesmo quando fundado o recurso em suposta divergência jurisprudencial, aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ, do seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.546/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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