- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 28/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO PROCESSUAL, NA ESPÉCIE, EM QUE SE TRATA DE HIPÓTESE DE LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. É incabível a pretensão recursal de declaração por via transversa de inconstitucionalidade do entendimento adotado pela origem a pretexto de contrariedade ao art. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973, sem que tenha havido manifestação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, em evidente usurpação da competência daquela Corte. 2. Para que se examine a assertiva de inexigibilidade do título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, ou fundamentado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo como incompatíveis com a Constituição Federal, na forma do art. 741, II, e parágrafo único, do CPC/1973, é necessária a indicação da norma que fundamentava o título, bem como do respectivo julgado proferido pela Suprema Corte em que se deu o exame de sua inconstitucionalidade. Tal não ocorreu no presente recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.095/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 28/5/2021.)
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