JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 360/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 611.503/SP, sob o regime de repercussão geral, o Plenário do Excelso Pretório reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973, que previa ser inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o reconhecimento da constitucionalidade/inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (Tema 360/STF), o que não seria o caso dos autos, cuja sentença exequenda transitou em julgado em momento anterior. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgRg nos EREsp n. 674.608/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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