- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL JULGADA IMPROCEDENTE. INTERFERÊNCIA NO JULGAMENTO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO PELA REGRA DE JULGAMENTO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados importa em deficiência de fundamentação do recurso especial a atrair o óbice constante da Súmula 284/STF. 2. A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, é destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual. A revaloração da prova deve ser suscitada para provocar uma manifestação desta Corte quanto a teses jurídicas abstratas que envolvam interpretação do direito infraconstitucional. 3. Impossível afastar o óbice do enunciado n. 7/STJ da pretensão do agravante de ver reconhecida a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido. 4. O Direito Penal não admite a compensação de culpas como causa excludente da culpabilidade do agente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.153.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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