- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE, POR SI SÓ, DEU CAUSA AO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem, apesar de opostos embargos de declaração, incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ, a qual obsta a pretensão recursal, ante a ausência de prequestionamento. No caso, a questão referente à necessidade de redução da pena de prestação pecuniária, diante da existência de ação de reparação de danos proposta pelos parentes da vítima no Juízo Cível, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão proferido pelo Tribunal local quando todas as matérias expostas pela defesa no recurso de apelação foram devidamente analisadas e rechaçadas. Na hipótese, o acórdão recorrido indicou expressamente as provas nas quais se fundamentava a condenação do agravante, a modalidade de culpa (imprudência e imperícia) e os motivos de fixação da pena-base acima do mínimo, não se verificando, pois, omissão no julgado. 3. Diante do princípio do livre convencimento motivado, o Juiz criminal não está vinculado, de forma absoluta, à conclusão do laudo pericial, podendo rejeitá-lo ou aceitá-lo, no todo ou em parte. No caso, o Juiz sentenciante optou por desconsiderar as conclusões do laudo pericial que apontava pela inexistência de álcool no sangue do agravante, haja vista a existência de outras provas com conclusões antagônicas, bem como pela aplicação intravenosa de soro glicosado pelo agente, situação que influiu no resultado negativo do mencionado exame. Ademais, a culpabilidade do agente pela prática de conduta imprudente não decorreu exclusivamente da direção de veículo automotor sob efeito de álcool, mas, igualmente, pelo excesso de velocidade empreendido que ocasionou a perda da direção do veículo. 4. A existência de concausas relativamente independentes somente exclui a imputação do fato ao agravante, quando a causa superveniente, por si só, produziu resultado. No caso dos autos, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que o incêndio gerado no veículo após a sua colisão em uma árvore não deu, por si só, causa ao resultado, situação que permite a imputação do resultado morte ao agravante, nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal. A inversão das decisões proferidas pelo magistrado e pelo Tribunal local no sentido de que a concausa superveniente, por si só, deu causa ao resultado, demandaria revolvimento dos elementos probatórios do processo criminal, providência inviável em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. Na espécie, a pena-base do agravante foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de outro processo criminal instaurado contra o agente pela prática de crime de homicídio culposo, a indiferença com o resultado morte da vítima, o comportamento indiferente do agente diante da infração penal e a idade da ofendida, situações não impugnadas pelo agravante. 6. Tendo as instâncias ordinárias afirmado que a fixação da prestação pecuniária observou a situação econômica do agravante, inviável a reversão do julgado ante a impossibilidade de reexame das provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 173.804/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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