JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. RECUSA. ART. 42 CDC. SÚMULA Nº 282/STF. ESTATUTO DO IDOSO. 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NATUREZA DA CLÁUSULA CONTRATUAL (ABUSIVA OU RESTRITIVA), REPERCUSSÃO GERAL E MUTUALISMO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A tese recursal vinculada ao dispositivo consumerista apontado como violado não foi objeto de debate pela instância ordinária, nem objeto dos aclaratórios, motivo pelo qual incide a Súmula nº 282/STF quanto ao tema. 3. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (AgRg no AREsp 189.013/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/8/2012). 4. Esta Corte Superior entende que, ainda que se trate de contrato de plano de saúde firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, este tem aplicação imediata, não se tratando de retroatividade da norma, mas em vedação à discriminação do idoso (c.f. AgRg no RESP 1.324.344/SP, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe 1º/4/2013). 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que deixa de apontar o preceito legal tido por violado, circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.423/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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