JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA CIRURGIA DE REFLUXO. OFENSA AOS ARTS. 535, I, 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausência de violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. Quanto à alegada contrariedade do art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), o Superior Tribunal de Justiça entende que os princípios contidos no referido dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal. 4. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 731.318/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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