- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM FASE COGNITIVA DA AÇÃO E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO SOMENTE SE SUPERVENIENTE, TENDO EM VISTA O ROL TAXATIVO DO ART. 741 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento que, nos Embargos à Execução, somente é possível a discussão acerca da prescrição, quando já decidida a demanda, se esta for superveniente à sentença. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Referente à coisa julgada e ao excesso de execução, ficou consignado no acórdão objurgado que a embargante requereu a liquidação da sentença por meio de cálculo a ser elaborado pelo Contador Judicial. O pedido foi deferido pela Magistrada de primeiro grau, sendo que as partes não se manifestaram sobre a forma do cálculo realizado pela Contadoria Judicial. 3. O reexame da conclusão a que se chegou o acórdão recorrido implica análise do conjunto fático-probatório, atividade vedada em sede de Recurso Especial. Emana inadmissível, portanto, o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental do Município de Manaus/AM desprovido. (AgRg no REsp n. 1.354.036/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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