JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão de análise da eventual incidência de prescrição sobre parcelas do crédito executado, ante a constatação de que a coisa julgada executada se formou sem menção à prescrição. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que nos Embargos à Execução somente é possível a discussão acerca da prescrição quando já decidida a demanda se esta for superveniente à sentença. Precedentes: AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/06/2014; AgRg no REsp 1393443/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 457.863/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19/11/2013; AgRg no REsp 973.098/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 447.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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