- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de ato ilícito indenizável, qual seja, a manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo após o pagamento do débito. Alterar tal entendimento demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial em virtude da incidência da referida súmula. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização por dano moral arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte autoriza a revisão do valor, situação não verificada no caso dos autos, em que a quantia fixada não se mostra excessiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 364.943/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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