- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ - ALÍNEA "C" - ANÁLISE PREJUDICADA - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Impossibilidade de revisão do quantum da verba honorária, porquanto imprescindível o reenfrentamento dos aspectos fáticos e probatórios da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em decorrência da incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.416.762/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.