- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A matéria referente aos arts. 128 e 460 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a recorrente, nos embargos de declaração opostos, não suscitou a ofensa dos referidos dispositivos legais a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.264.182/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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