- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 05/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS E VÍDEOS COM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICAS CONTENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental depende da discricionariedade do magistrado, exigindo a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. 2. Inviável divergir das instâncias ordinárias quando entenderam pela ausência de indícios de insanidade e, por conseguinte, pelo indeferimento da perícia, já que tal questão não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 113.079/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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