- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que se refere à irresignação quanto ao indeferimento do pedido de instauração do incidente de sanidade mental; in casu, verifico que o Agravante teve negada a prova que pretendera produzir, de forma fundamentada, não verificando o constrangimento ilegal suscitado. II - No ponto a Corte de origem concluiu que: "E do exame das provas produzidas, é possível perceber que as evidências não suscitam dúvidas acerca da capacidade do paciente de entender o caráter ilícito do fato criminoso praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento a ensejar a instauração do pretenso incidente de sanidade mental. Por outro lado, impõe-se registrar que o juízo de primeiro grau não ignorou os documentos médicos juntados a título de prova exclusiva da defesa, apenas reconheceu, de forma motivada, diga-se, por necessário, que a presença de transtorno depressivo grave não é circunstância apta a ensejar dúvidas quanto à integridade mental do favorecido, daí porque fica evidenciada a desnecessidade de instauração do incidente de sanidade mental para realização de perícia judicial". III - Nesse sentido, entendo como razoável a negativa, eis que, não se trata de negar a produção de toda e qualquer prova, mas, apenas, daquelas que fundadas em interesses insignificantes para o deslinde da causa, que não guardem a devida pertinência, ou, ainda, que, reconhecidas como procrastinátorias pelo destinatário da prova, no caso o magistrado, não sirva de amparo ao seu livre convencimento motivado. Precedente. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.177/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.