- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGRAVANTE TIO DA VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). SENTENÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ, uma vez que para a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. 2. Chegar a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de indícios de insanidade e, portanto, pelo indeferimento da perícia, não é possível, uma vez que demandaria revolvimento do acervo fático probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 439.395/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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