- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A discussão acerca da configuração de cerceamento de defesa e da subsunção da invalidez permanente constatada na origem no risco acobertado pelo contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.140.183/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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