- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 11/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM FUNDAMENTO NA VARIEDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O STJ, seguindo a orientação do STF, quando declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006 - na parte em que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de drogas -, e do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007 - quando impõe o regime inicial fechado, para os crimes hediondos -, entende possível, em tese, tal substituição e a fixação de regime diverso do fechado, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. VII. Paciente condenado, em 1º Grau, por sentença transitada em julgado, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006), às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, sendo fixado o regime inicial fechado. VIII. Embora a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, constante do art. 44 da Lei 11.343/2006, tenha sido declarada inconstitucional, pelo STF, no caso concreto mostra-se admissível a negativa do benefício, na medida em que foi fundamentada, pela sentença, também em dados concretos e válidos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, em virtude da variedade e da nocividade das drogas aprendidas (06 porções de maconha, 03 pedras de crack e 01 papelote de cocaína), à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, o que se mostra consentâneo com a jurisprudência do STJ. IX. Segundo a jurisprudência do STJ, "condenado o paciente por tráfico de drogas, cuja natureza da substância se revela devastadora (crack), não se mostra razoável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (STJ, HC 204.374/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 30/04/2012). Em igual sentido: "Não se revela socialmente recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena, tendo em vista principalmente a natureza da droga apreendida - crack. Precedentes" (STJ, HC 217.112/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012). X. A questão concernente ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos crimes hediondos, foi objeto de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 111.840/ES, em 27/06/2012, ocasião em que foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, sendo afastada a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por tais delitos. XI. No caso, embora a sanção corporal tenha sido fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, houve também fundamentação concreta, na sentença, para a imposição do regime inicial fechado, à luz do critério estabelecido no art. 42 da Lei 11.343/2006, ao se fundamentar nas mesmas razões já expostas quanto à impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou seja, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, o que se revela de conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: HC 195.334/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013; HC 240.443/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe de 22/03/2013. XII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.366/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 11/3/2014.)
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