- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 08/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM FUNDAMENTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007, E NA VEDAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 44 DA LEI 11.343/2006. DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, há manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. Ao paciente, primário, foi fixada, pela sentença - mantida pelo acórdão impugnado -, pena-base no mínimo legal, já que todas as circunstâncias judiciais foram-lhe consideradas favoráveis, e, à míngua de atenuantes e agravantes, foi-lhe aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à míngua de outras causas modificativas. VII. A fixação do regime inicial fechado e a negativa do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram fundamentadas, pela sentença e pelo acórdão, na disposição do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, e na vedação dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006. VIII. A questão concernente ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos crimes hediondos, foi objeto de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 111.840/ES, em 27/06/2012, ocasião em que foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, sendo afastada a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos. IX. Quanto ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também foi ele afastado, em virtude da vedação legal constante dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006. X. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei 11.343/2006, na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. XI. No caso, as instâncias ordinárias não chegaram a valorar os elementos concretos dos autos, à luz dos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente e para exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. XII. Habeas corpus não conhecido. XIII. Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, para determinar que o Juízo das Execuções reavalie, com base em elementos concretos dos autos, a fixação do regime prisional inicial do paciente, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, afastadas as disposições - declaradas inconstitucionais, pelo STF - do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, e dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006, os últimos na parte em que vedam a aludida substituição. (HC n. 208.065/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 8/5/2014.)
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