- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Com a alteração no art.112, da LEP, o exame criminológico deixou de ser imprescindível para a outorga do benefício pretendido, ressalvado, porém, ao Juízo das Execuções ou ao Tribunal, decidir, motivadamente, pela sua necessidade, conforme o teor da Súmula nº 439, do STJ. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 283.687/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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