- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. O juiz assentou que o paciente praticou, em tese, novo crime de tentativa de homicídio qualificado, que demonstrou serem ineficazes as medidas cautelares decretadas nos autos do outro processo. Ressalte-se ainda a gravidade in concreto do delito, haja vista a tentativa do paciente de matar a vítima, após provocá-la para uma briga em um bar. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.408/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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