- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (LEI MARIA DA PENHA). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese cometido - homicídio qualificado tentado cometido contra sua ex-companheira, tendo o paciente desferido diversos golpes contra a vítima com uma barra de ferro, lesionando-a em todo o corpo, notadamente na cabeça. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.232/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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