- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. 1. Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica na nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade. Precedentes do STJ e do STF. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 2. Tendo o magistrado singular afastado a ocorrência da prescrição, rechaçado a aplicação do princípio da insignificância e consignado que as demais matérias suscitadas pela defesa se referem ao mérito e dependem de dilação probatória, não se constata qualquer eiva na decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso improvido. (RHC n. 38.279/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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