- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. A questão referente à ausência de fundamentação da prisão preventiva do ora Recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 3. Com a superveniente prolação de sentença, resta superada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 4. A análise da alegação de ilicitude das provas na fase investigatória, supostamente colhidas mediante tortura, esbarra na inadequação da via eleita para efeito de reexame dos fatos e das provas. 5. Recurso ordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 39.199/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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