- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. DECRETO CONSTRITIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. POSTERIOR FUGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Proferida a sentença penal condenatória, mostra-se prejudicado o writ no que se refere à tese de excesso de prazo para a formação da culpa. 2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de não estarem presentes, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. No caso, o Recorrente é reincidente e após a interposição do recurso ordinário em habeas corpus se evadiu do sistema prisional. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 33.625/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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