- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 455 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a simples afirmação de que as testemunhas possam esquecer de detalhes inerentes aos fatos lançados nos autos, em razão do decurso do tempo, não tem o condão de legitimar a utilização de tal medida, sendo indispensável, para tanto, a concreta justificação da parte solicitante, devidamente convalidada pelo órgão julgador, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal. II. Incide, in casu, o enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 232.523/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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