JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E FURTO CIRCUNSTANCIADO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FATOS COMETIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.705/2008. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE. ELEMENTAR OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS: MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro sofreu significativas mudanças em sua estrutura típica, com o advento Lei n.º 11.705/08. Primeiro, esse delito passou a ser de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Em segundo lugar, incluiu-se a elementar referente à "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas", tornando a imputação mais objetiva e precisa. Em seu texto original, o delito exigia, para sua configuração, apenas a comprovação de que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool apta a comprometer a incolumidade de outrem. 2. A redação dada pela Lei n.º 11.705/2008 passou a exigir, para caracterizar a tipicidade da conduta, seja quantificada a concentração de álcool no sangue. Essa prova técnica se tornou indispensável, só podendo ser produzida, de forma segura e eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue. 3. No caso, não tendo sido realizada a indispensável prova técnica, a absolvição do Paciente quanto ao crime de embriaguez ao volante é medida que se impõe. 4. O Magistrado Sentenciante deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("o grau de culpabilidade do réu foi intenso") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. 6. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes. 7. As circunstâncias judiciais da conduta social do agente (cometeu o crime quando cumpria pena pela prática de outro delito) e das consequências do crime (o veículo furtado "era meio de locomoção de pessoa aposentada e com deficiência nos membros superiores e inferiores [...] e restou significativamente danificado") foram devidamente fundamentadas, na medida em que foram apontados elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para absolver o Paciente quanto ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e, mantida a condenação quanto aos crimes previstos no art. 155, § 1.º, do Código Penal, e no art. 309 do Código de Trânsito, reduzir a pena aplicada ao Paciente, nos termos explicitados no voto. (HC n. 224.327/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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