- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 26/06/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. CONCESSÃO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, PARCIALMENTE CONCEDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA COMPENSAR A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1. No caso, o Paciente foi denunciado como incurso no art. 155 § 4.º, inciso I, do Código Penal e posteriormente condenado a uma pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, em virtude de sua reincidência. 2. A personalidade do Paciente foi negativamente valorada, como voltada para a prática delitos, o que configura ilegal bis in idem. Isso porque já havia sido consignado anteriormente que as três condenações existentes seriam devidamente consideradas, duas como antecedentes criminais e a outra a título de reincidência. Precedentes. 3. Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações sem certificação do trânsito em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ, na qual se sedimentou o entendimento de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 5. Prejudicado o pedido de fixação de regime aberto de cumprimento da pena, pois informações complementares prestadas pelo Juízo da Execução noticiam que o Paciente progrediu para o regime aberto, em 08/05/2010, e teve concedida a prisão domiciliar em 11/05/2010. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida, para o fim de, mantida a condenação, reconhecer a ilegalidade na valoração da personalidade do Paciente e, por conseguinte, reduzir a pena. Outrossim, concedo habeas corpus de ofício com o objetivo de compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com os ajustes daí decorrentes. (HC n. 198.001/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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