- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, UMA DELAS POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012). 2. Entretanto, tal compensação deverá ser realizada à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo o julgador atentar-se para a natureza e o grau de reincidência do réu. 3. Não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destacou que o paciente ostenta duas condenações definitivas, uma delas por crime da mesma espécie. 4. É desproporcional, porém, a fixação do regime inicial fechado ao paciente reincidente, sem registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis e cuja pena é inferior a 4 anos de reclusão, pois o regime intermediário já seria mais gravoso do que o permitido segundo a pena aplicada e não foi evidenciada a singular reprovabilidade da empreitada criminosa. 5. A teor da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto. (HC n. 303.893/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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