- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SFH. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela ocorrência da prescrição, por entender transcorrido o prazo prescricional ânuo entre a data do conhecimento do sinistro e o ajuizamento da ação. Dissentir dessa conclusão demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 205.148/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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