JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. No caso concreto, não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional, por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 191.988/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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