- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 23/04/2015. Recurso especial interposto em 16/10/2019 e concluso ao Gabinete em 23/07/2020. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer acerca da alegada inovação recursal em sede de apelação, bem como acerca do termo inicial da prescrição relativa a ação de prestação de contas de mandato judicial. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso especial quanto ao tema. 5. Nos termos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a prestação de contas é obrigação inerente ao mandato judicial, cabendo ao advogado, mandatário, prestar contas pormenorizadas quando da conclusão dos serviços, sem prejuízo de outras prestações solicitadas pelo mandante a qualquer momento. 6. A pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do processo, salvo eventual revogação ou renúncia dos poderes conferidos. 7. Hipótese dos autos em que não se implementou a prescrição da pretensão de exigir contas do mandato judicial, porquanto ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal de que trata o art. 25-A da Lei 8.906/94, a contar da data do arquivamento do processo. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.877.742/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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