- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O aresto combatido não se ressente de eiva a justificar a interposição do recurso especial por afronta ao artigo 535 do CPC, pois conforme assinalado na decisão agravada, examinou os pontos necessários à solução da lide ainda que de forma diversa da desejada pela ora agravante. 2. .Tendo o Tribunal estadual se amparado na interpretação do contrato, bem como na análise exauriente dos elementos de prova constantes nos autos para formar a convicção e repelir as alegações de incidência da exceção do contrato não cumprido, a inversão do julgado encontra óbice intransponível nas Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa.. (AgRg no AREsp n. 265.948/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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