- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 28/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O entendimento sufragado pelo Juízo de 1º Grau, ratificado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, por parte da agravante, foi adotado com base na análise do acervo probatório da causa. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para entender-se configurado o delito de furto simples, exigiria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 229.028/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 28/10/2013.)
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